• novembro 10, 2023
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De volta ao voto de qualidade e mais algumas surpresinhas

De volta ao voto de qualidade e mais algumas surpresinhas

“PL do Carf” significa uma situação extremamente danosa ao contribuinte, pois decisão favorece o Fisco na maioria das vezes

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Felipe Chalfun, da coluna 2 GETHER, discute PL do Carf

No último mês de setembro, foi sancionada a Lei nº 14.689/2023, que restaura o voto de qualidade em caso de empate em julgamentos realizados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, e institui medidas de auto regularização tributária e modifica as regras aplicáveis às multas tributárias.

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Chamado de “PL do CARF”, destaca que, a partir de agora, em caso de empate no julgamento entre os membros do referido Órgão Administrativo do Ministério da Fazenda, o Presidente da Turma, que sempre representa o Fisco, proferirá novo voto, para resolver o caso. Situação extremamente danosa ao contribuinte, uma vez que, na prática, alguns estudos demonstram que mais 90% das vezes em que foi adotado, tal instrumento foi favorável ao Fisco

A novidade benéfica ao Contribuinte fica por conta do cancelamento das multas aplicadas nos casos resolvidos pelo voto de qualidade, pois se anula, ademais, a respectiva representação fiscal para fins penais. Além disso, o contribuinte poderá manifestar interesse em pagar o débito, no prazo de 90 dias, que poderá ser realizado em 12 vezes, com a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e precatórios. Nesse prazo nonagesimal, o débito não será impeditivo à obtenção de CND (certidão de regularidade fiscal).

Ainda na hipótese de haver decisão pelo voto de qualidade, e uma vez que o contribuinte demonstre capacidade de pagamento do débito, poderá discuti-lo judicialmente sem ter que apresentar garantias.

Em casos de não pagamento ou parcelamento, o débito será restaurado e cobrado com juros de mora. A Lei ainda prevê que a definição por voto de qualidade enseja proposta de transação tributária específica, que será regulamentada pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional.

A lei ainda reduz o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, aplicada quando o contribuinte pratica, dolosamente, condutas para sonegar tributos. A multa poderá ser de 150% em caso de reincidência.

Por outro lado, o ponto negativo foi o número de vetos, que acabaram por desfigurar grandes inovações que o Projeto de Lei continha, dentre elas a previsão de limite de 100% para as multas, a revogação da multa agravada de 225%, além da possibilidade de redução das multas aplicadas em razão do histórico e da boa-fé do contribuinte.

Os vetos ainda poderão ser derrubados pelo Congresso Nacional. Aguardemos.

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