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  • novembro 18, 2025
  • 4 minutos

Os desafios da tributação de dividendos para o empresariado brasileiro

Os desafios da tributação de dividendos para o empresariado brasileiro

Advogado aborda os aspectos da Lei 1087/2025 que impactará os empresários brasileiros

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O advogado Thiago Lott aborda os desafios dos empresários do Brasil (Foto: Arquivo Pessoal)

 

A recente aprovação do Projeto de Lei (PL) 1.087/2025 no Senado Federal não surpreende, alinhando-se aos esforços do governo para aumentar a arrecadação e aproximar a legislação brasileira dos padrões da OCDE.

No entanto, essa novidade impactará a agenda dos empresários, que, desde o final dos anos 90, contam com a isenção da tributação de dividendos para a eficiência de suas estruturas de retorno de capital.

Antes de adentrar nesses impactos, é fundamental reconhecer o aspecto positivo do PL 1.087: a atualização das faixas de isenção e progressividade do Imposto de Renda para contribuintes de baixa renda. A defasagem histórica na tabela revela uma política tributária que não prioriza a justiça fiscal, agravando a desigualdade na distribuição de renda no país. Motivada pelo propósito de tributar a alta renda — uma discussão de mais de 20 anos —, a mudança legislativa ganhou urgência e popularidade.

Contudo, essa celeridade na aprovação, tanto na Câmara quanto no Senado, introduziu incertezas de alto potencial litigioso, ameaçando a seriedade da alteração legislativa. O Senado optou por não alterar o texto da Câmara, buscando garantir a vigência da nova regra já em 2026.

Um dos pontos mais críticos do texto aprovado é a tributação dos lucros acumulados até a vigência da nova regra, o que afronta diretamente os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei tributária.

Em síntese, a nova lei (se for sancionada pelo Presidente da República) determinará que, a partir de 2026, os dividendos anuais que excederem R$ 600 mil serão tributados por alíquotas progressivas, com um teto de 10% aplicado às distribuições superiores a R$ 1,2 milhão por ano.

Em relação aos lucros acumulados e ao exercício de 2025, a lei garante a isenção vigente, condicionada, em síntese, a dois eventos: a distribuição deve ser formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento efetivo deve ocorrer até 2028.

Essa regra condiciona o direito adquirido do contribuinte a eventos considerados inexequíveis e até mesmo ilegais. Os empresários terão a tarefa quase impossível de apurar, planejar e deliberar formalmente sobre a distribuição dos lucros acumulados e do exercício de 2025 antes mesmo do seu encerramento.

Essa exigência contradiz a legislação societária, que permite a apuração dos resultados do exercício em até quatro meses após o seu término. Além disso, a lei societária exige que a distribuição dos lucros ocorra dentro do exercício em que for declarada, o que torna a condição de pagamento até 2028 particularmente controversa.

Com o texto aprovado, o empresário brasileiro é forçado a revisitar toda a sua estrutura de investimento e enfrenta a árdua tarefa de tentar assegurar o direito adquirido à isenção para lucros anteriores à nova regra.

A impossibilidade de execução e a insegurança sobre como proceder levam a sérias dificuldades no planejamento da distribuição, especialmente se a empresa não tiver o caixa necessário para o pagamento até 2028. Para muitos, a única alternativa para resguardar o direito que a lei falhou em proteger será buscar a judicialização ou recorrer a produtos financeiros já em oferta no mercado.

 

 

*Advogado Thiago Lott em coautoria com Maira Alves, sócia da área Tributária da Lott Advocacia