- agosto 31, 2023
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Holding e seus aspectos societários, tributários e sucessórios

A transmissão da herança em vida tem como um dos seus principais atrativos a eliminação e/ou redução de custos judiciários e advocatícios que normalmente incidem no inventário

No conceito de governança corporativa, a empresa holding utilizada no processo de planejamento societário, tributário e sucessório, apresenta-se com grandes vantagens para os empresários, em relação à proteção patrimonial, redução de carga tributária e facilidades no processo de inventário.
A doutrina aponta várias classificações para as empresas denominadas Holdings, tais como: holding patrimonial, de participação societária, familiar, pura, mista e etc.
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Serão tratadas aqui apenas os tipos mais usados atualmente, isto é: a holding pura ou de participação societária, que tem como objetivo social somente a participação no capital de outras sociedades; a holding mista que, além da participação em outras empresas, exerce alguma atividade empresarial; e holding patrimonial/familiar, com objetivo de concentrar e administrar o patrimônio dos sócios e facilitar o processo de sucessão familiar.
A holding patrimonial e de participação societária é uma sociedade destinada a administrar os bens próprios de seus fundadores e participar do capital de outras empresas denominadas investidas, cujas principais características são: possuir participação no capital das investidas em quantidade e qualidade suficientes para influir na sua administração; centralizar atividades administrativas das empresas investidas; viabilizar ao empresário a proteção de seus bens, para que, ainda em vida, ele possa realizar a distribuição desse patrimônio aos seus sucessores de maneira menos burocrática e econômica, viabilizando, assim, o processo sucessório.
Ora, através da holding patrimonial, os imóveis ficam disponíveis para venda, não se submetendo ao rito de um eventual inventário, permitindo-se efetuar um planejamento sucessório por meio das diversas alternativas previstas nas legislações pertinentes.
Quanto ao tipo societário, é bastante utilizada a sociedade simples, de responsabilidade limitada ou por ações. Para que uma empresa se torne uma holding, esta deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital, cuja integralização poderá ocorrer de duas formas, ou seja, sócios pessoa física e/ou pessoa jurídica. Na integralização de capital por sócio ou acionista pessoa física, é permitido transferir bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens ou pelo valor de mercado.
Importante mencionar que a holding protege o patrimônio, pois os bens da sociedade não são atingidos diretamente, em razão das dívidas dos sócios e vice-versa. Dessa forma, é possível separar o patrimônio particular do patrimônio empresarial, sujeito aos riscos de uma atividade empresarial. Nesse contexto, o que será penhorável são as quotas/ações. Nos casos em que houver doação com cláusula de impenhorabilidade, apenas os frutos e rendimentos poderão ser penhorados, conforme disposições do Código Civil.
Dentro do processo sucessório, a criação de uma holding familiar apresenta-se como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo de efetivar a antecipação da legítima, onde o controlador doa aos seus herdeiros as quotas ou ações da holding, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
Como já visto, o planejamento tem grande importância societária, sucessória e tributária. Para tanto, deve ser observado o conceito da governança corporativa, visando sempre a proteção patrimonial, com vantagens na continuidade da administração dos negócios e redução na carga tributária, principalmente, facilitando o processo de sucessório.
Destacam-se como principais razões para a realização do planejamento sucessório: os ajustes de interesses entre os doadores e os herdeiros; organização do patrimônio e sua administração; preparação em vida da sucessão e da continuidade na gestão dos negócios; redução considerável de custos e o tempo necessário ao processo de inventário; e implantação das boas práticas de governança corporativa.
A realização do planejamento sucessório acaba facilitando as soluções referentes à herança, a sucessão acionária, a sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes substituindo o testamento e viabilizando um inventário mais célere e descomplicado.
O planejamento sucessório é uma forma de buscar evitar a eventual disputa familiar, que comumente ocorre no futuro, no momento da partilha, proporcionando a continuidade dos negócios, blindando eventuais ingerências entre os parentes, protegendo o patrimônio dos herdeiros e preservando os bens perante os negócios da sociedade.
Nesse sentido, quando utilizado para transmissão da herança “em vida”, tem como um dos seus principais atrativos a eliminação e/ou redução da carga tributária, custos judiciários e advocatícios que normalmente incidem quando da abertura da sucessão através de inventário.
Além disso, é importante mencionar que a holding visa equacionar ainda uma série de conveniências para os acionistas, tais como as questões que envolvem casamentos, divórcios, separação de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, entre outras.
A coluna 2GETHER é escrita por Josenildo Pereira Gomes especialmente para o Cidade Conecta.