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  • fevereiro 18, 2026
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A isenção de ITBI pode abrir uma nova janela de oportunidades

A isenção de ITBI pode abrir uma nova janela de oportunidades

Fim da cobrança do tributo municipal na integralização de bens em pessoas jurídicas deve favorecer quem busca organizar e planejar o patrimônio

A isenção de ITBI pode abrir uma nova janela de oportunidades é o tema do artigo do advogado Thiago Lott Ibradim
Thiago Lott Ibradim: decisão do STF sobre o ITBI tende a desonerar a constituição de holdings familiares e outras estruturas empresariais semelhantes (Foto: Arquivo Pessoal)

 

(*) Tiago Lott e Camilo Murad

A holding pode ser conceituada como uma pessoa jurídica criada para participar do capital de outras empresas e exercer controle societário. Ao longo do tempo, porém, esse modelo ganhou nova função: passou a ser amplamente utilizado por famílias como instrumento de organização patrimonial e planejamento sucessório. Surgiu, assim, a chamada holding familiar.

A razão é simples, o planejamento patrimonial prévio, por meio da constituição de uma holding familiar, pode contribuir para uma gestão sucessória mais organizada e previsível, auxiliando na racionalização de custos, na mitigação de conflitos e na busca por uma estrutura juridicamente segura. Esse modelo mostra-se especialmente vantajoso para famílias que possuem um ou mais imóveis.

Com a transferência desses bens para a pessoa jurídica, é possível organizar a exploração da locação sob uma carga tributária mais eficiente, profissionalizar a gestão do patrimônio e tornar mais simples e ágeis eventuais operações de alienação. Ocorre que, apesar dessa finalidade legítima, os fiscos municipais passaram a sustentar a incidência do ITBI sempre que a empresa, ainda que recém-constituída, exerça atividade imobiliária, criando um relevante obstáculo à utilização desse instrumento de planejamento patrimonial e onerando fortemente as operações.

Já os contribuintes argumentam que essa restrição se limita às hipóteses de reorganização societária, não alcançando a simples integralização de capital. É nesse contexto que ganha relevância o julgamento do Tema 1348 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Corte analisa o Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social. O texto constitucional estabelece, como regra geral, que não incide ITBI na transmissão de bens para integralização de capital. Em seguida, trata das operações de reorganização societária — como fusão, incorporação, cisão ou extinção — e afasta a imunidade quando a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra, venda ou locação de imóveis.

A controvérsia chegou ao STF e o julgamento foi iniciado com voto do ministro Edson Fachin, favorável aos contribuintes, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que acompanharam o relator com ressalvas. O ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo temporariamente a análise. Segundo o voto do ministro Fachin, a imunidade do ITBI na integralização de capital com imóveis é incondicionada, ou seja, independe da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica.

 

Em seu voto, o ministro fundamentou sua posição sob aspectos teleológicos, históricos, gramaticais, econômicos e jurisprudenciais. Destacou que a finalidade da norma constitucional é incentivar o empreendedorismo, facilitar a circulação de bens imóveis no ambiente empresarial e promover o desenvolvimento econômico, evitando a concentração patrimonial excessiva em pessoas físicas.

 

Ainda como fundamentação de seu voto, o ministro Fachin invocou o precedente firmado pelo próprio STF no Tema 796, segundo o qual a imunidade do ITBI é assegurada quando imóveis são utilizados para integralizar capital social, ressalvada apenas a hipótese em que o valor declarado do capital seja inferior ao valor dos bens transferidos — caso em que o imposto incide sobre a diferença. Caso esse entendimento venha a ser confirmado ao final do julgamento, estar-se-á diante de um avanço relevante para a segurança jurídica e para o planejamento patrimonial no Brasil.

O reconhecimento da imunidade do ITBI na integralização de capital com imóveis afastará uma interpretação fiscal excessivamente restritiva, que vinha onerando operações legítimas e constitucionalmente protegidas. Na prática, a decisão tende a desonerar a constituição de holdings familiares e outras estruturas empresariais semelhantes, estimulando a organização racional do patrimônio, a sucessão planejada e a atividade econômica, em consonância com a finalidade expressamente adotada pelo constituinte.

* Tiago Lott é advogado e fundador do escritório Lott Advocacia