- Artigo
- junho 30, 2026
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Recuperação tributária via imunidade recíproca ganha espaço no País
Tese é relevante porque atinge estruturas que, em muitos casos, suportam cobranças incompatíveis com a proteção constitucional

Rafael Braga de Moura (*)
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, bem como autarquias e fundações, podem ter uma via jurídica para revisar tributos pagos ao longo dos anos e recuperar valores recolhidos indevidamente com base na imunidade recíproca prevista na Constituição. A tese vem ganhando relevância justamente por atingir estruturas que, em muitos casos, suportaram cobranças incompatíveis com a proteção constitucional destinada aos entes públicos e a entidades vinculadas à prestação de serviços públicos.
A imunidade recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que veda a cobrança de impostos entre os entes federativos sobre patrimônio, renda ou serviços. Na prática, isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem tributar uns aos outros nessas hipóteses. O tema, porém, vai além da literalidade do texto constitucional e exige análise da função desempenhada pela entidade, da origem dos recursos e da forma como a atividade é estruturada.
Muitas organizações públicas ou equiparadas a elas deixam de revisar a própria situação fiscal e acabam arcando com tributos que poderiam ser questionados. O ponto central é entender se a entidade está, de fato, protegida pela imunidade e se houve recolhimento indevido ao longo do tempo. Em muitos casos, existe um passivo tributário silencioso que pode ser revisto com base em critérios constitucionais e jurisprudenciais.
O debate se torna ainda mais relevante quando envolve sociedades de economia mista e empresas estatais que prestam serviço público. Nesses casos, a discussão não é automática: depende de uma leitura mais cuidadosa sobre a atividade exercida, o grau de interferência estatal e a natureza da receita. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou situações desse tipo e admitiu, em contextos específicos, a extensão da imunidade, especialmente quando a estatal atua como longa manus do poder público e não em ambiente de concorrência.
A recuperação tributária nessas hipóteses não deve ser tratada como uma tese genérica, mas como uma estratégia jurídica construída caso a caso. Não basta documentação e análise técnica, que a cobrança incidiu sobre uma situação alcançada pela imunidade. Esse cuidado é o que diferencia uma tese sólida de uma tentativa de restituição sem base consistente.
Um exemplo prático ajuda a visualizar a tese: imagine uma empresa pública que, durante anos, tenha recolhido indevidamente determinado imposto sobre patrimônio ou serviços vinculados diretamente à sua atuação administrativa. Se confirmado que a cobrança contrariava a imunidade recíproca, esse ente pode buscar a restituição dos valores pagos dentro do prazo legal, além de reavaliar a exigência para os períodos seguintes. O mesmo raciocínio pode ser aplicado, com as devidas nuances, a autarquias e fundações públicas que tenham suportado tributação incompatível com sua proteção constitucional.
Além da possibilidade de recuperar valores, a revisão traz outro efeito importante: a correção de passivos e a prevenção de novas cobranças indevidas. Esse é um ponto estratégico para municípios e entidades públicas que convivem com restrição orçamentária e precisam ampliar a eficiência da gestão fiscal. Quando a análise é bem feita, a imunidade recíproca deixa de ser apenas uma garantia abstrata e passa a funcionar como um instrumento concreto de preservação de receita e de segurança jurídica.
A tese, portanto, deve ser vista como uma oportunidade de reorganização fiscal e não apenas como disputa tributária. Em um cenário de pressão sobre as finanças públicas, a identificação de recolhimentos indevidos pode representar alívio relevante no caixa e, ao mesmo tempo, reforçar a observância de um princípio constitucional estruturante do sistema federativo.
(*) Advogado, mestre em direito, sócio da MSL Advocacia de Negócios, membro da Abradep e da Abradt